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26 de abril de 2018Com fim da MP 808, regras para gorjetas voltam a ser simples
Terminou na segunda-feira (23) o prazo de validade da Medida Provisória n.º 808. Com a caducidade da MP, as regras escritas em relação às gorjetas voltam a ser simples, conforme a Lei n.º 13.467, conhecida como “Reforma Trabalhista”.
A MP 808/2017 foi publicada no dia 14 de novembro, três dias depois que a Reforma Trabalhista entrou em vigor, e alterou alguns de seus dispositivos. Para virar lei, o texto precisaria ser aprovado no Congresso até o dia 23 de abril, mas a comissão mista competente para tratar do assunto nem sequer nomeou um relator.
De acordo com a MP, a gorjeta não seria considerada receita própria dos empregadores. Uma vez que é destinada aos trabalhadores, a gorjeta deveria ser distribuída de acordo com o que for firmado em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, seguindo as regras explicadas a seguir.
Se a empresa estivesse inscrita em regime de tributação federal diferenciado, deveria lançar a gorjeta na nota de consumo, com a possibilidade de retenção de até 20% para custeio de encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração do trabalhador. O valor remanescente pertenceria ao trabalhador.
Se não estivessem inscritas em regime de tributação diferenciado, poderiam reter até 33% da arrecadação, observando sempre o combinado coletivo. A retenção em questão teria a mesma finalidade: custear encargos; e o saldo remanescente deveria ser repassado ao trabalhador.
A MP havia estabelecido, ainda, a possibilidade de controle e retenção da gorjeta paga pelo consumidor diretamente ao empregado. Nesse caso, a empresa seria obrigada a anotar na carteira de trabalho o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente ao último ano.
Com o fim da MP, toda essa regulamentação deixa de existir, sem prejuízo dos trabalhadores que continuam sendo destinatários da gorjeta. Confira a matéria completa aqui.
