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29 de novembro de 2017Governo complementa regras do trabalho intermitente
Em 14 de novembro foi publicada a Medida Provisória (MP) n.º 808/2017, que ajusta pontos da reforma trabalhista em vigor desde o último dia 11. A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) acredita que a informação sobre cada uma das mudanças é essencial para que empregadores e funcionários formem opiniões, estejam atualizados e façam uso das novas regras. Por isso, o portal da Entidade publica uma série especial ilustrada comentando alterações fixadas pela medida.
Trabalho intermitente
Segundo as novas regras, o contrato de trabalho intermitente deve ser firmado por escrito, registrado na carteira de trabalho, detalhando também o local e o prazo para pagamento da remuneração. O valor da hora não pode ser inferior àquele pago aos demais empregados que exerçam a mesma função, tampouco ao valor por hora do salário mínimo. O adicional noturno, se a jornada for realizada nesse horário, também é obrigatório.
O prazo para que o empregador convoque o funcionário para o trabalho continua sendo de três dias corridos de antecedência. As mudanças garantem que o trabalhador tenha agora 24 horas para responder o chamado, e não mais um dia útil, como estava previsto. O silêncio equivale à recusa.
Outra alteração se verificou em relação ao pagamento de remuneração, férias e acréscimos legais, décimo terceiro e repouso semanal remunerado: agora, esses direitos deverão ser pagos mensalmente na data prevista no contrato. As novas regras estabeleceram também que a norma que se refere ao auxílio-doença não será aplicada ao trabalhador intermitente. Confira a matéria completa aqui.
